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ESTATUTO
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art 1º - O Conselho Regional de Desenvolvimento Metropolitano Delta Jacuí, doravante denominado COREDE MDJ e/ou COREDE DELTA JACUI, constituído em 09/12/1996, regido pela Lei nº 10.283 de 17/10/1994, regula mentada pelo Decreto nº 35.764 de 28/12/1994, Decreto nº 38.362 de 1º/01/1998, Lei nº 11.305 de 14/01/1999 e Lei 11.451 de 22/03/2000, pessoa jurídica de direito privado, organizado sob a forma de Associação Civil, sem fins lucrativos, tendo como sede um d os municípios integrantes do Corede, de onde se originar seu presidente ou por ele definido.
Art 2º - A abrangência territorial do COREDE MDJ compreende a área dos seguintes municípios: Alvorada, Cachoeirinha, Eldorado do Sul, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Porto Alegre, Triunfo, Santo Ant ônio da Patrulha e Viamão.
§ 1º - Os novos municípios, emancipados a partir do desmembramento de municípios integrantes do COREDE MDJ, passarão automaticamente a fazer parte dele.
§ 2º - Novos municípios limítrofes de outro Conselho Regional de Desenvolvimento poderão optar por este, mediante aprovação da Câmara Municipal respectiva.
Art 3º - O prazo de duração do COREDE MDJ é indeterminado, sendo que o ano social inicia em 01 de janeiro termina em 31 de dezembro.
Art 4º - O COREDE MDJ tem por objetivo a promoção do desenvolvimento regional, harmônico e sustentável, através da integração dos recursos e das ações de governo na região, visando a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo a permanência do homem em sua região e a preservação do meio ambiente.
Art 5º - Compete ao COREDE MDJ:
I – promover a participação de todos os segmentos da sociedade regional no diagnóstico de suas necessidades e potencialidades, para formulação e implementação das políticas de desenvolvimento integrado da Região;
II – elaborar e manter atualizado o plano estratégico de desenvolvimento de sua região de abrangência;
III – manter espaço permanente de participação democrática, resgatando a cidadania, através da valorização da ação política;
IV – constituir-se em instância de regionalização do orçamento do Estado, conforme estabelece o artigo 149 parágrafo 8º da Constituição do Estado;
V – orientar e acompanhar, de forma sistemática, o desempenho e o gerenciamento das ações dos Governos Estadual e Federal em sua região de abrangência;
VI – respaldar as ações do Governo do Estado na busca de maior participação nas decisões nacionais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 6º - O COREDE MDJ está organizado nas seguintes instâncias:
I – Assembléia Geral Regional;
II – Conselho de Representantes; III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões Setoriais: Econômica, Social e Amb iental;
V – Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais –CASEPES
VI - Comudes.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL REGIONAL
Art 7º - À Assembléia Geral Regional, órgão máximo de deliberação do COREDE MDJ, compete:
I – eleger a Diretoria Executiva do COREDE MDJ;
II – aprovar e alterar o Estatuto do COREDE MDJ;
III – apreciar e deliberar sobre propostas do Conselho de Representantes;
IV – apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo Estadual com vista a subsidiar a elaboração das leis previstas no artigo 149 da Constituição do Estado;
V – deliberar sobre outros assuntos de interesse da região.
VI – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas dos recursos financeiros movimentados pela diretoria.
Art 8º - Compõem a Assembléia Geral Regional:
I – os Deputados Federais com domicílio eleitoral na região;
II – os Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na região; III – os Prefeitos Municipais dos Municípios da região;
IV - Os presidentes de Associações dos Municípios que possui no mínimo um município integrante no COREDE em sua associação.
V – os vereadores dos municípios da regi ão;
VI – Um representante de cada instituição de ensino superior da região;
VII – Um representante de cada Conselho Municipal legalmente constituído nos municípios;
XIII – Um representante de cada Consepro;
XIV – Um representante do Conselho de Gestores da Porto Alegre Tecnópole;
X – Um representante do Comitê de Gerenciamento do Rio Gravataí;
XI – Um representante do Comitê de Gerenciamento do Lago Guaíba; XII – Um representante da Emater;
XIII – Um representante da Metroplan;
XIV - Um representante de ca da secretaria estadual.
XV – Um representante de cada partido político com, pelo menos, um diretório municipal organizado na região;
XVI – Um representante, por município, de cada um dos segmentos:
a) funcionários públicos;
b) associações de professores;
c) trabalhadores rurais;
d) empresários rurais;
e) trabalhadores dos serviços;
f) empresários dos serviços;
g) trabalhadores do comércio;
h) empresários do comércio;
i) trabalhadores da indústria;
j) empresários da indústria;
l) cooperativas;
m) associações de moradores;
n) movimentos ambientalistas;
o) profissionais liberais;
p) clubes de serviços;
q) associações de mulheres;
r) grêmios estudantis;
s) centros de tradições gaúchas;
t) creches.
XVII – Um representante, por município, das CASEPES e/ou Comude.
§ 1º - Para cada membro da Assembléia Geral Regional haverá um suplente que o substituirá em seus impedimentos.
§ 2º - O mandato dos membros da Assembléia Geral Regional terá a duração de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º - Após a composição final definida no processo de eleição da diretoria, os segmentos ou representações que queiram integrar o COREDE, somente poderão participar
de decisões da assembléia ger al, desde que inscritos no prazo mínimo de um ano, em sua
categoria ou segmento.
Art 9º - Sendo a representação institucional, nos casos de vacância, a entidade poderá indicar outro representante para complementar o mandato do substituído.
Art 10º - A Assembléia Geral Regional reúne -se:
I – ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada, e suas decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, salvo disposição expressas em contrário neste Estatuto;
II – no primeiro semestre, para apreciar e aprovar as propostas regionais a serem submetidas ao Poder Executivo com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no artigo 149 da Constituição Estadual;
III – no segundo semestre, para apreciar sobre o relatório do Conselho de
Representantes e o Plano de Atividade para o ano seguinte;
IV – de dois em dois anos para eleger a Diretoria Executiva.
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§ 1º - as reuniões a que se referem os incisos I, II e III serão convocadas via fax ou via e-mail, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 2º - as reuniões a que se refere o inciso IV serão convocadas mediante veiculação de resumo de Edital, em pagina eletrônica, desde que divulgada sua localização via e -mail com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e/ou caso houver recursos disponível em jornal de circulação regional.
Seção II
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art 11º - Ao Conselho de Representantes, órgão executivo e deliberativo de primeira instância do COREDE MDJ, compete, em especial:
I - formular as diretrizes para o desenvolvimento regional, a serem submetidas à Assembléia Geral Regional;
II - promover a articulação e integração regional entre a sociedade civil organizada e os órgãos governamentais;
III - promover a articulação do COREDE MDJ com os órgãos do Governo Estadual e Federal com vistas a integrar as respectivas ações desenvolvidas na região;
IV - elaborar o Estatuto do COREDE MDJ submetendo -o à deliberação da Assembléia Geral Regional;
V - elaborar, para deliberação da Assembléia Geral Regional, as propostas regionais
a serem submetidas ao poder Executivo Estadual, com vistas a subsidiar a elaboração das leis previstas no artigo 149 da Constituição do Estado;
VI - manifestar-se, quando solicitado, a respeito da relevância regional de ações governamentais e para -governamentais a serem executadas na região de abrangência do COREDE MDJ;
Art 12º - Compõem o Conselho de Representantes:
I – os Deputados Federais com domicílio eleitoral na região;
II – os Deputados Estaduais com domicílio eleitoral na região;
III – Os presidentes de Associação dos Municípios que possui um município integrante no COREDE em sua associação;
IV – Um vereadores por municípios da região;
V – Um representante de cada instituição de ensino superior da região;
VI – Um representante dos Consepros;
VII – Um representante do Comitê de Gerenciamento do Rio Gravataí;
VIII – Um representant e de Comitê de Gerenciamento do Lago Guaíba.
XIX – Um representante da Emater; X – Um representante da Metroplan;
XI – Um representantes das CASEPES e/ou Comude, por cada município. XII – Os prefeitos municipais
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho de Representantes tem a duração de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2 º - As reuniões do Conselho de Representantes serão convocadas, quando necessárias, pelo Presidente, por no mínimo três integrantes d a Diretoria Executiva ou por um terço de seus representantes, com antecedência mínima de oito dias, e delibera mediante aprovação por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º - Após a composição final definida no processo de eleição da diretoria, os segmentos ou representações que queiram integrar o Conselho de Representantes, somente poderão participar de decisões , desde que inscritos no prazo mínimo de um ano,
em sua categoria ou segmento.
Parágrafo único – não se aplica aos mandatários de cargos eletivos de prefeito, deputados e vereadores.
Seção III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art 13º - A Diretoria Executiva é constituída de:
I – Presidente;
II – Primeiro Vice-Presidente;
III – Segundo Vice-Presidente;
IV – Tesoureiro;
V – Secretário Executivo.
Art 14º - O mandato dos membros da Diretoria será de dois anos, sendo permitida uma reeleição.
Art 15º - Compete à Diretoria Executiva:
I – dirigir a Assembléia Geral Regional e o Conselho de Representantes;
II – exercer a direção executiva do COREDE MDJ, cumprindo a legislação pertinente, o Estatuto, as deliberações da Assembléia Geral Regional e do Conselho de Representantes;
III – elaborar resoluções internas, necessárias para o cumprimento dos objetivos do
COREDE MDJ;
IV – elaborar e divulgar, a todos os interessados, o regulamento das eleições com prazo mínimo de 30 dias de antecedência;
V – elaborar o orçamento e acompanhar sua execução; VI – elaborar as demonstrações financ eiras;
VII – constituir a Comissão Eleitoral, que procederá à eleição e divulgação do seu resultado;
VIII – prestar contas de sua gestão à Assembléia Geral;
XIV – resolver os casos omissos ou dúbios do Estatuto, submetendo sua decisão à
Assembléia Geral Re gional.
Art 16º - A Diretoria Executiva reunir -se-á ordinariamente bimestralmente e extraordinariamente, sempre que o Presidente julgar conveniente.
Parágrafo Único - As convocações extraordinárias deverão ser feitas sempre na pessoa dos seus membros.
Art 17º - Compete ao Presidente:
I – representar o COREDE MDJ em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir a Assembléia Geral Regional;
III – orientar, dirigir e coordenar as atividades administrativas;
IV – movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro;
VI – encaminhar à Assembléia Geral Regional o orçamento, as demonstrações financeiras e o relatório anual;
VII – responsabilizar-se pelo patrimônio do COREDE MDJ;
VIII – resolver os casos omissos ou dúbios do Estatuto, submetendo sua deci são à Assembléia de Representante.
Art 18º - Compete aos Vice -Presidentes:
I – substituir o Presidente em caso de falta ou impedimento;
II – exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art 19º - Compete ao Tesoureiro:
I – dirigir e supervisionar o Serviço de Tesouraria;
II – organizar e manter a escrituração do movimento econômico e financeiro;
III – elaborar o projeto do orçamento para discussão da Diretoria Executiva;
IV – movimentar as contas bancárias, em conjunto com o President e;
V – ter, sob sua guarda, livros, documentos e valores da Tesouraria;
VI – exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Presidente.
Art 20º - Compete ao Secretário Executivo:
I – dirigir e supervisionar o serviço do Conselho;
II – organizar as reuniões das Assembléias Gerais Regionais, do Conselho de Representantes, da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas;
III – ter, sob sua guarda, os livros e os documentos da secretaria;
IV – exercer outras funções que lhe forem designadas pelo Pres idente.
Seção IV
DAS COMISSÕES SETORIAIS
Art 21º - As Comissões Setoriais, são órgãos técnicos de assessoramento, dividida em comissão econômica, comissão social e comissão ambiental. Cada comissão setorial terá um coordenador com as atribuições de convocar e presidir as reuniões.
Art 22º - Compete às Comissões Setoriais:
I – assessorar o Conselho de Representantes e a Diretoria Executiva nas suas deliberações, decisões e encaminhamentos;
II – estudar e dimensionar os problemas regionais;
III – elaborar programas e projetos regionais e sugerir sua p riorização;
IV – deliberar sobre assuntos específicos da respectiva área, por delegação do
Conselho de Representantes.
V – a composição das comissões setoriais, será realizada pelas entidades que compõe a Assembléia Geral ou por elas indicadas.
Seção V
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS (CASEPES)
Art 23º - As CASEPES têm por finalidade proceder ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliar o desempenho dos órgãos de administração pública
do Estado em cada muni cípio do COREDE MDJ, esta função poderá ser realizada pelo
COMUDE municipal.
Capítulo III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art 24º - Os recursos financeiros destinados à manutenção das atividades do
COREDE MDJ são provenientes:
I – da parcela de dotação específi ca, consignada anualmente no orçamento do Estado do Rio Grande do Sul, para manutenção das atividades dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.283 (17/10/1994) e do artigo 8º e parágrafos do Decreto nº 35.764 (28/12/ 94), alterado pelo Decreto nº 37.558 (08/07/1997).
II – de dotações específicas consignadas anualmente no orçamento dos municípios integrantes do Conselho.
Art 25º - O COREDE MDJ poderá constituir fundo(s) regional(is) de desenvolvimento com base em recursos oriundos do Poder Público, de instituições privadas ou de pessoas, com a finalidade de investir, isoladamente ou em parcerias com o governo, em projetos de interesse da região.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 26º - A participação no COREDE MDJ é considerada função pública relevante, vedada qualquer remuneração.
Art 27º - A participação nas reuniões da Assembléia Geral Regional, bem como do Conselho de Representantes é obrigatória para o membro, na falta deste, o respectivo suplente.
§ 1º - A ausência não justificada em mais de duas reuniões ordinária consecutivas
ou em três intercaladas implica a perda do mandato, assumindo, em seu lugar, o respectivo
suplente.
Art 28º - O presente Estatuto pode ser alterado desde que a proposta de alteração:
I – seja aprovada pela diretoria executiva;
II – seja aprovada pela maioria de dois terços dos membros presentes à reunião da
Assembléia Geral Regional, convocada para esta finalidade.
Art 29º - O COREDE MDJ só poderá ser dissolvido quando deixar de preencher suas finalidades e por resolução de dois terços de seus membros reunidos em Assembléia Geral Regional especialmente convocada para tanto.
Parágrafo Único - Em caso de dissolução, os bens reverterão automaticamente em favor de entidades caritativas da região a critério da Assembléia que decidiu a dissolução.
Gravataí, 14 de setembro de 2007
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